Os ministros do Supremo Tribunal Federal encerraram a 23ª sessão de julgamento da ação penal 470 sem concluir a divergência em torno da aplicação da multa aplicada ao operador do mensalão Marcos Valério Fernandes de Souza. A decisão ficará para a próxima quarta-feira.
Valério foi condenado a mais de 40 anos de prisão, além de multa de R$ 2,78 milhões, por formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
A defesa do publicitário apontou divergência entre a quantidade de dias-multa que constavam nas deliberações da parte decisória (dispositivo) do acórdão e o extrato da ata do mesmo documento.
O ministro revisor Ricardo Lewandowski propôs a aplicação de 23 dias-multa no primeiro momento mas os ministros em maioria definiram a alteração para 186 dias-multa. Acontece que na ata do acórdão constou a aplicação de 93 dias-multa.
Cada dia-multa tem valor de 10 salários mínimos.
Nesta quinta-feira, ao julgar os embargos opostos por Valério, o ministro Joaquim Barbosa votou pela correção do extrato para que a pena final ficasse em 186 dias-multa, e propôs a alteração do valor, de 10 para 15 salários mínimos.
O tema gerou discussão entre os ministros. "Estou tendendo a favorecer ao réu, aplicar a pena mais branda", disse Lewandowski. O decano Celso de Mello sugeriu - e Barbosa concordou - o encerramento da sessão para que a discussão seja retomada na próxima semana.
Para o professor de Direito Constitucional da Direito GV, Rubens Glezer, os ministros encerraram a sessão para que cada um pudesse examinar com calma o acórdão. "Para além da pena de Marcos Valério, está em jogo a manutenção de uma jurisprudência que consagra o preceito penal fundamental de que um réu que recorre sozinho para mitigar sua pena, não pode ter sua pena majorada", disse.
Segundo Glezer, esse preceito se baseia na ideia de que o réu, seja ele quem for, não pode ter medo de recorrer caso tenha sofrido uma injustiça. "É uma questão de relevante precedente penal."
Mais cedo, os ministros já haviam reduzido as penas aplicadas a Ramon Rollerbach e Enivaldo Quadrado, ao acolherem parcialmente os argumentos nos embargos de declaração. As alterações não têm reflexo nas penas aplicadas aos outros réus.
Condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão por formação de quadrilha, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, Rollerbach teve pena reduzida para 2 anos e 8 meses de reclusão porque os ministros acolheram os argumentos de que havia um erro material na dosimetria aplicada ao crime corrupção ativa.
Já a defesa do ex-corretor Enivaldo Quadrado argumentou que à sua pena, de 3 anos e 6 meses de reclusão, poderia ser aplicada a substituição por duas penas restritivas alternativas, de multa 300 salários mínimos e prestação de serviços comunitários - 1h de tarefa por dia de condenação. Os argumentos foram acolhidos por unanimidade pelo Tribunal.
No início da sessão, os ministros já haviam rejeitado, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, condenado a 2 anos e 3 meses por formação de quadrilha e a 6 anos e oito meses por corrupção ativa.
Valério foi condenado a mais de 40 anos de prisão, além de multa de R$ 2,78 milhões, por formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
A defesa do publicitário apontou divergência entre a quantidade de dias-multa que constavam nas deliberações da parte decisória (dispositivo) do acórdão e o extrato da ata do mesmo documento.
O ministro revisor Ricardo Lewandowski propôs a aplicação de 23 dias-multa no primeiro momento mas os ministros em maioria definiram a alteração para 186 dias-multa. Acontece que na ata do acórdão constou a aplicação de 93 dias-multa.
Cada dia-multa tem valor de 10 salários mínimos.
Nesta quinta-feira, ao julgar os embargos opostos por Valério, o ministro Joaquim Barbosa votou pela correção do extrato para que a pena final ficasse em 186 dias-multa, e propôs a alteração do valor, de 10 para 15 salários mínimos.
O tema gerou discussão entre os ministros. "Estou tendendo a favorecer ao réu, aplicar a pena mais branda", disse Lewandowski. O decano Celso de Mello sugeriu - e Barbosa concordou - o encerramento da sessão para que a discussão seja retomada na próxima semana.
Para o professor de Direito Constitucional da Direito GV, Rubens Glezer, os ministros encerraram a sessão para que cada um pudesse examinar com calma o acórdão. "Para além da pena de Marcos Valério, está em jogo a manutenção de uma jurisprudência que consagra o preceito penal fundamental de que um réu que recorre sozinho para mitigar sua pena, não pode ter sua pena majorada", disse.
Segundo Glezer, esse preceito se baseia na ideia de que o réu, seja ele quem for, não pode ter medo de recorrer caso tenha sofrido uma injustiça. "É uma questão de relevante precedente penal."
Mais cedo, os ministros já haviam reduzido as penas aplicadas a Ramon Rollerbach e Enivaldo Quadrado, ao acolherem parcialmente os argumentos nos embargos de declaração. As alterações não têm reflexo nas penas aplicadas aos outros réus.
Condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão por formação de quadrilha, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, Rollerbach teve pena reduzida para 2 anos e 8 meses de reclusão porque os ministros acolheram os argumentos de que havia um erro material na dosimetria aplicada ao crime corrupção ativa.
Já a defesa do ex-corretor Enivaldo Quadrado argumentou que à sua pena, de 3 anos e 6 meses de reclusão, poderia ser aplicada a substituição por duas penas restritivas alternativas, de multa 300 salários mínimos e prestação de serviços comunitários - 1h de tarefa por dia de condenação. Os argumentos foram acolhidos por unanimidade pelo Tribunal.
No início da sessão, os ministros já haviam rejeitado, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, condenado a 2 anos e 3 meses por formação de quadrilha e a 6 anos e oito meses por corrupção ativa.
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