Trecho de texto publicado em 08/06/2006 no blog do Noblat. Que juízes e desembargadores de Mato Grosso leiam com atenção.
Imprensa, privacidade, princesas e topless
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Chega-se, por fim, ao elemento chave: a existência ou não de interesse público na divulgação da notícia. É nesse ponto que a liberdade de expressão assume o seu caráter de uma liberdade preferencial.
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Chega-se, por fim, ao elemento chave: a existência ou não de interesse público na divulgação da notícia. É nesse ponto que a liberdade de expressão assume o seu caráter de uma liberdade preferencial.
Em uma sociedade democrática, o direito à informação e a liberdade de imprensa são pressupostos para o exercício esclarecido e pleno dos demais direitos fundamentais. Por essa razão, o interesse público na divulgação de fato e opiniões se presume sempre presente.
A relevância ou não da informação não pode ser estabelecida por ninguém: ela será definida em um mercado livre de idéias, cuja circulação, só por exceção rara, deverá ser impedida.
A liberdade de expressão envolve custos sociais e pode produzir vítimas inocentes. Pessoas podem sofrer injustamente com a divulgação de certos fatos, algumas vezes ocorrem erros e em outras há malícia mesmo.
O uso abusivo do poder por jornalistas ou meios de comunicação pode ser reparado por mecanismos diversos, que incluem a retificação, a retratação, o direito de resposta, a reparação civil, a responsabilidade penal e a interdição da divulgação.
A responsabilização penal, como regra geral, é totalmente imprópria nesse domínio. A interdição da divulgação deve ser limitada a hipóteses excepcionais. A reparação moral deve ser dada com moderação. Com todas as suas circunstâncias, a imprensa livre ainda é o melhor antídoto contra o autoritarismo, a improbidade e a mediocridade em geral.
Leia texto completo aqui.
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