Amigas e amigos do blog, lembremos que o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse nesta segunda-feira, 17, considerar “importantes” as revelações feitas por Valério em reportagem na edição de VEJA que está nas bancas sobre o envolvimento de Lula no mensalão e de como o então presidente sabia de cada detalhe do esquema de arrecadação de recursos e de corrupção de parlamentares no Congresso.
O procurador-geral foi cauteloso, mas de modo algum descartou as informações trazidas pela revista: “Marcos Valério é uma pessoa que, ao longo de todo o processo, deixou muito claro que é um jogador. Mas é claro que são declarações importantes que devem ser examinadas”, disse Gurgel.
E foi mais adiante — vale relembrar: como Lula não detém mais foro privilegiado (a prerrogativa de ser somente julgado pelo Supremo), uma eventual investigação deveria ser conduzida em primeira instância.
Com as revelações feitas por Marcos Valério sobre o envolvimento direto de Lula no mensalão, consultei juristas de grande experiência sobre a possibilidade de Lula tornar-se ou não réu do processo do mensalão.
Não vou divulgar o nome de ninguém, porque a consulta foi com essa condição.
A conclusão, depois de ouvi-los, é a seguinte: se surgirem fatos novos com indícios de partipação do Lula em atos criminosos – e já podem ter surgido na reportagem –, cumpre ao Ministério Público instaurar inquérito específico sobre isto, sobretudo se os mesmos fatos já tiverem sidos considerados como crime pelo Supremo Tribunal Federal e outros réus houverem sido condenados por sua prática.
Pelas afirmações de Valério publicadas por VEJA, há sinais de terem ocorrido outros fatos penalmente puníveis, como o desvio de 350 milhões de reais — que seriam 300 milhões a mais do que se apurou no processo em julgamento no Supremo .
Em tal caso, seria outro inquérito, outra denúncia e outra ação penal.
No atual processo em julgamento no Supremo, se for encontrada a existência de crime de ação pública com a participação de outra pessoa que não os réus, o tribunal deve remeter ao Ministério Público para o oferecimento de denúncia.
(Vejam o artigo 40 do Código de Processo Penal.)
Se as provas, ainda que indiciárias, forem encontradas fora do processo, mas sobre os mesmos fatos nele julgados, a apuração e o respectivo processo penal não serão autônomos e se limitarão ao pressupostos da co-autoria ou participação na múltipla autoria. Ou seja, hipoteticamente, Lula seria julgado como co-autor ou partícipe em crimes de múltipla autoria.
No caso de Lula, somente poderá haver um obstáculo, dependendo do crime que lhe fosse imputado: a prescrição. O recebimento da denúncia no Ação Penal 470 do STF não interrompeu a prescrição contra ele, por não ter sido denunciado originalmente pelo procurador-geral da República em 2006.
Há um porém que pode ser interpretado pelo Supremo contra essa possível prescrição. A partir da nova lei de combate à lavagem de dinheiro (lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012) está se formando o entendimento de que nos processos em julgamento pode haver a qualquer tempo, inclusive na fase de execução da pena, a delação premiada que, antes, somente era admitida durante as investigações.
Se esse entendimento for vitorioso, julgam os juristas consultados que dificilmente os réus condenados não irão por a boca no mundo e negociar o prêmio da delação, que também precisa ser avaliada e aceita pelo Ministério Público e pelo juiz, no caso, o Supremo Tribunal.
O procurador-geral abordou essa questão com grande franqueza, embora não concorde com a tese exposta acima. Vejam só o que ele disse: “Delação premiada em novo processo é, digamos, possível. Nesse processo do mensalão não mais”, afirmou o procurador-geral.
Ou seja, embora tecnicamente seja possível, nada indica que o procurador-geral aceite acordos de delação premiada no curso do atual processo. Embora ele não exclua a possibilidade de um processo novo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário