terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Pedro Abramovay, em artigo na Folha, inventa um STF como corte revisora do STF



É… Pedro Abramovay, professor de direito da FGV-Rio, mas eterno ex-secretário nacional de Justiça do governo Lula, escreve um artigo na Folha para dizer que a palavra final sobre as cassações pode ainda não ter sido dada… Pois é. Não será a primeira vez que divirjo deste especialista — nem é esse, como vocês sabem, o único tema…
Escreve ele:
“Com decisão de ontem a questão está encerrada?
Não. O julgamento acabou. Mas ainda pode haver recursos. O regimento do STF afirma que, em uma ação penal, se há 4 votos em favor do réu, ele tem direito a um novo julgamento. São os chamados embargos infringentes.
Como? Ao falar em “novo julgamento”, Abramovay se trai. Se ele encontrar essa expressão no Regimento Interno do Supremo, eu lhe dou um Chicabon de presente. Quem está escrevendo o artigo? O professor ou o militante?
Se o tribunal fizesse um “novo julgamento”, seria uma espécie de corte revisora de si mesma. Abramovay avança no seu cenário hipotético de um “novo julgamento”:
“Tanto Teori Zavascki, indicado recentemente, quanto o ministro que vier a suceder Carlos Ayres Britto -que se aposentou no mês passado-, votarão. Zavascki tem, inclusive, um artigo publicado —citado pelo ministro Lewandowski no julgamento — no qual defende que a decisão de cassar mandato é do Parlamento.”
Sei… O fato de Zavascki ter escrito aquele artigo, em tese, contemplava a situação na espécie? Ele está certo que o ministro tomaria uma decisão que, na prática, seria contra a instituição, como um chicaneiro qualquer? Tendo a achar que não. Tendo a achar que ele está certo de que foi o Supremo que decidiu, não os cinco ministros.
De resto, quem disse que os “embargos infringentes” são pule de dez? O Supremo, tão logo provocado, vai ter de se pronunciar sobre o tema. Já escrevi um texto a respeito no dia 13 de agosto. Não é verdade que basta entrar com o embargo infringente para provocar um “novo julgamento”. Pra começo de conversa, o tribunal tem de decidir se eles ainda estão em vigor. Se estiverem, e os fatos parecem indicar que não, será preciso verificar se são cabíveis. Querem saber por quê? Leiam, então, aquele texto.
*Ai, ai, lá vou eu me meter na seara espinhosa dos advogados, a essa hora da madrugada, e sem aquele meu amigo criminalista — que discorda de mim às vezes — do outro lado da linha. Está dormindo, como toda gente normal, hehe…  É pena! Vou sozinho! Então Tio Rei vai ousar, sabe cumé?, por uma simples razão: as palavras fazem sentido! E, se fazem, então peço vênia aos doutores. Quando menos, a gente faz um bom debate. Fiquem de olho! Estão imaginando chicanas e fazendo mexericos de todos os tipos para livrar a cara dos mensaleiros. Como a imprensa tem a terra roxa, fértil mesmo!, nasce de tudo: coisa boa e também ervas daninhas — e os plantadores estão por aí. A manobra da hora agora atende pelo nome de “embargos infringentes”, nessa língua estranha do juridiquês. Está, com efeito, no Artigo 333 do Regimento Interno do STF. O que se lê lá?
“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
(…)
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.”
Mas que diabo é esse “embargo infringente”? Havendo, então, segundo o Regimento Interno, ao menos quatro votos divergentes — quatro, por exemplo, inocentando um mensaleiro —, a defesa poderia pedir aos ministros um reexame do caso.
Qual é o ponto?A esta altura, o petralha está nervoso. O petralha dirceuzista ainda mais. “Vamos ver como esse Reinaldo aí vai tentar jogar no lixo o Regimento Interno”… Não vou, não! O Regimento continue lá, mas, lamento, o seu Artigo 333 já era!!! A menos que alguém vá defender que um Regimento Interno possa se sobrepor a uma lei. Que lei?
A Lei 8.038. A íntegra está aí, gente boa! Ela disciplina justamente os julgamentos nos tribunais superiores — também no STF. E não trata de “embargos infringentes” — vale dizer: da possibilidade de haver um reexame da decisão da maioria. Essa lei é de 1990. Na prática, lamento pelos mensaleiros (parece que eles têm certeza de ao menos quatro votos!), ela revogou o Artigo 333. Os advogados de defesa até podem vir com essa história. Suponho que os ministros do Supremo, responsáveis que são, dirão o óbvio: um artigo de um regimento interno, mesmo do Supremo, não pode mais do que a lei.
Ainda bem, não é? Imaginem vocês: o Congresso brasileiro representa o povo brasileiro. Pode dar na veneta, e já aconteceu, de aprovar leis — ou mesmo Emenda Constitucional — que colidam com a Constituição (a obrigatoriedade do diploma de jornalista, por exemplo ). Certo! Por meros seis votos, o tribunal dá um sinal vermelho: “Não pode!”. Para condenar um mensaleiro, então, seriam necessários ao menos oito? Por quê?
Ainda bem que a Lei 8.038, entende este modesto leitor da língua portuguesa (que não encontrou lá o dispositivo; o texto trata do assunto, mas referindo-se a uma nova redação do Código de Processo Civil; é outro assunto), revogou, na prática, o Artigo 333. É claro que se tem uma chicana no horizonte, não é? Digamos que Cezar Peluso consiga votar e condene este ou aquele. Em seguida, deixará o tribunal, depois de acompanhar por anos o processo. Como ficaria, nesse caso, o reexame? Mas notem: não estou querendo um casuísmo, não! Estou justamente dizendo que a revisão que se pretende é que seria casuística e ilegal.
O tribunal só pode julgar segundo o que estabelece a lei. E a Lei 8.038 simplesmente não prevê esse expediente. Como o Regimento Interno não pode mais do que ela, causa finita est.
Sei que virá um monte gente tentando me esculhambar, perguntando, com fazem alguns, onde estudei direito. Aqui em casa, ué! Mas sei ler já faz um bom tempo. Das outras chicanas possíveis, trato mais tarde. Ao debate!
Texto publicado originalmente às 6h59
Por Reinaldo Azevedo

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