sexta-feira, 18 de abril de 2014








Deputado e ex-prefeito perde recurso na Suprema Corte de Nova York

por Fausto Macedo

Paulo Maluf (PP/SP) sofreu novo revés, desta vez na Suprema Corte de Nova York (EUA), que rejeitou outro pedido do deputado brasileiro de anulação do processo pelo qual foi decretada a prisão dele e de um de seus filhos, o empresário Flávio Maluf.

Na ação, a promotoria americana acusou Maluf e Flávio de manterem em uma conta bancária US$ 11 milhões supostamente desviados dos cofres públicos municipais de São Paulo.

Maluf foi prefeito da Capital paulista entre 1993 e 1996. O dinheiro depositado nos EUA, segundo a acusação, seria apenas uma parte de montante relativo a fraudes em obras viárias de grande porte por ele contratadas em sua gestão, como a construção da Avenida Água Espraiada, na zona Sul da cidade.

Maluf nega a prática de malfeitos. Por sua assessoria, sempre que questionado sobre as acusações do Ministério Público, reitera que “não tem e nunca teve dinheiro no exterior”.

A ação da Promotoria de Nova York provocou uma grave consequência para Maluf – seu nome foi inserido na difusão vermelha da Interpol, organismo que aloja as polícias de quase 200 países.

A difusão vermelha é o índex dos mais procurados. Maluf até pode sair do Brasil, mas corre o risco de ser capturado em um aeroporto qualquer.

VEJA A DECISÃO DA SUPREMA CORTE DE NOVA YORK QUE REJEITOU OUTRO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO CONTRA MALUF (abaixo, a tradução)







TRADUÇÃO

“Ordem e julgamento (um documento), Suprema Corte, Condado de Nova York (Marcy S. Friedman, J.), proferida em 25 de abril de 2012, que rejeitou o requerimento buscando, entre outras coisas, um mandado judicial proibindo o respondente Cyrus V. Vance, Jr., Promotor Público (DA, na sigla em inglês) do Condado de Nova York, de continuar a processar uma ação criminal pendente contra os requerentes, e indeferiu o processo trazido nos termos do artigo 78 do CPLR (equivalente ao Código de Processo Civil brasileiro), unanimemente afirmado, sem custos. Nesta ação por um mandado de proibição ordenando ao DA para manter a acusação dos requerentes, cidadãos brasileiros (o ex-prefeito de São Paulo e seu filho) que foram indiciados em Nova York por crimes relacionados ao roubo de mais de US$ 11 milhões em recursos públicos brasileiros que foram alegadamente transferidos para a conta dos requerentes num banco localizado em Nova York, o requerimento foi devidamente rejeitado. O recurso extraordinário de proibição não está disponível para os requerentes, que afirmam que a ação criminal subjacente viola seus direitos estatutários e constitucionais a um julgamento rápido e seu direito a um devido processo, ou, por alternativa, que o indiciamento deveria ser rejeitado para promover justiça nos temos da CPL 210.40(1) ou pelos princípios de respeito internacional. Estas demandas alegam erros da lei para os quais os requerentes adequaram recursos alternativos, incluindo protocolar moções anteriores ao julgamento na ação criminal subjacente e questionar qualquer convicção sobre apelação (Matéria de Veloz v Rothwax, 65 NY2d 902, 904; Matéria de Lopez v Juízes da Suprema Corte do Condado de Nova York, 36 NY2d 949; Matéria de Neal v White, 46 AD3d 156, 159-160 ). Que os requerentes teriam de sair voluntariamente de seu país natal para comparecer à citação já que o Brasil não extraditará seus próprios cidadãos antes de eles se valerem desses recursos não os tornar inadequados (ver Matéria de Rush v Mordue, 68 NY2d 348, 354 “o suplício de um julgamento criminal e a possibilidade de condenação, por si sós, são insuficientemente danosas para garantir o uso do mandado”). Ademais, os requerentes não satisfizeram os requisitos de demonstrar um ‘claro direito legal’ a qualquer assistência buscada. (Matéria de Haggerty v Himelein, 89 NY2d 431, 435).”

ESTA CONSTITUI A DECISÃO E ORDEM
DA SUPREMA CORTE, VARA DE APELAÇÕES, PRIMEIRO DEPARTAMENTO,
PROFERIDA EM 15 DE ABRIL DE 2014

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