quinta-feira, 5 de setembro de 2013

CNJ proíbe Tribunal de SP de abrir eleição para todos os desembargadores




Em liminar, conselheiro alerta que processo eleitoral na Corte 'poderá trazer diversos embaraços para a administração judiciária'; processo estava previsto para 4 de dezembro
05 de setembro de 2013 | 7h 58

Fausto Macedo - O Estado de S. Paulo


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que não abra o processo de eleição na Corte com base na Resolução 606/2013, norma interna que autoriza a todos os 360 desembargadores se candidatarem aos cargos de direção.

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A decisão, em caráter liminar, é do conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Em despacho de 7 páginas, o conselheiro anotou que "aparentemente" a Resolução 606, aprovada em 7 de agosto pelo Órgão Especial do TJ paulista, entra "em confronto" com o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) ao permitir que todos os desembargadores do TJ possam participar do pleito eletivo.

O artigo 102 da Loman, em vigor desde 1979, veta a reeleição nos tribunais. A Resolução 606/2013 não faz restrição a nenhum desembargador. Todos podem se candidatar. A eleição no TJ paulista, o maior do País, está prevista para 4 de dezembro.

"Defiro o pedido liminar para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abstenha-se de dar abertura ao procedimento eleitoral com base na Resolução 606/2013", decretou o conselheiro Guilherme Calmon.

A liminar atende pedido de providências do desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele pediu ao CNJ que decretasse suspensão da Resolução 606/2013, que classificou de "ato administrativo ilegal".

Cogan reclama da "a atuação administrativa" do Órgão Especial, colegiado de cúpula do TJ formado por 25 desembargadores - os 12 mais antigos do tribunal, 12 eleitos e o presidente.

A alteração no processo eleitoral no TJ paulista foi publicada no Diário Oficial da Justiça Eletrônico de 8 de agosto, página 3.

Para o desembargador Cogan, a Resolução 606, além de "infringir as proibições constitucionais, chegando até a possibilitar a reeleição, viola os princípios da anualidade da lei eleitoral, da segurança jurídica e do devido processo legal" - nessa parte da reclamação, ele ampara seus argumentos nos artigos 5.º e 16 da Constituição.

Um ponto importante da polêmica é que o Supremo Tribunal Federal não teria reconhecido o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Mas o conselheiro do CNJ é taxativo. "A própria Suprema Corte tem incontáveis decisões que dão conta da recepção da Loman e, inclusive, do seu artigo 102."

Guilherme Calmon advertiu. "Como se não bastasse, este Conselho tem diversas decisões que dão aplicabilidade ao artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura."

Em manifestação ao CNJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo argumentou que "a questão encontra-se judicializada perante o Supremo Tribunal Federal", em alusão a uma medida cautelar cujo relator é o ministro Marco Aurélio Mello.

O TJ paulista pediu "arquivamento liminar do presente processo". O TJ alegou que está "agindo conforme a autonomia constitucionalmente garantida aos tribunais e ainda de acordo com a orientação do Supremo".

Para o TJ-SP, "o princípio da anualidade eleitoral não pode ser aplicado às eleições no Poder Judiciário, em face de omissão constitucional nas disposições aplicáveis a este Poder". E afirma que a Resolução 606/2013 "não contém nenhuma referência a possível permissivo de reeleição".

O conselheiro Guilherme Calmon rechaçou a versão de que a questão das eleições nos tribunais está "judicializada". Ele é categórico. "Primeiramente, cabe afastar a alegação de judicialização da matéria, pois o caso posto no presente procedimento não se adequa ao discutido nos autos 13.115/RS, pois as partes, causa de pedir e pedidos são diversos."

Calmon assinala que "no presente caso, verifica-se que todos os requisitos encontram-se satisfeitos".

Em seu pedido de providências ao CNJ, o desembargador Damião Cogan alertou que o teor da Resolução 606/2013 "permite a reeleição para o cargo de presidente", o que seria vedado pelo artigo 93 da Constituição e pelo artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura.

Cogan sustenta que o precedente do Supremo Tribunal Federal, nos autos 13.115/RS não pode ser tido como fundamento para validar a Resolução 606, "pois há 4 ministros da Corte Suprema que não proferiram voto no referido julgamento".

Ao determinar ao TJ-SP que não abra o processo eleitoral, o conselheiro Guilherme Calmon fez um alerta. "A deflagração do procedimento eleitoral, ainda que não tenha data definida, mas a sua ocorrência é eminente, em face de que a eleições ocorrerão em 4 de dezembro de 2013, poderá trazer diversos embaraços para a administração judiciária do TJ/SP, considerando o seu tamanho e importância, a ponto de se multiplicarem procedimentos administrativos perante este Conselho."

O conselheiro deu 5 dias para o TJ apresentar "manifestações finais".

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